Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 17.º Valor do contrato

EM VIGOR desde 20/06/2021
1 - Para efeitos do presente Código, o valor do contrato a celebrar é o valor máximo do benefício económico que pode ser obtido pelo adjudicatário com a execução de todas as prestações que constituem o seu objeto. 2 - O benefício económico referido no número anterior inclui, além do preço a pagar pela entidade adjudicante ou por terceiros, o valor de quaisquer contraprestações a efectuar em favor do adjudicatário e ainda o valor das vantagens que decorram directamente para este da execução do contrato e que possam ser configuradas como contrapartidas das prestações que lhe incumbem. 3 - No caso de contratos de empreitada de obras públicas, o cálculo do valor do contrato inclui o custo da obra e o valor total dos bens móveis e serviços que são postos à disposição do adjudicatário pela entidade adjudicante. 4 - Nos acordos-quadro e nos sistemas de aquisição dinâmicos, o valor do contrato corresponde ao valor máximo de todos os contratos previstos ao seu abrigo durante a vigência do acordo-quadro ou do sistema de aquisição dinâmico. 5 - No caso das parcerias para a inovação, o valor do contrato corresponde ao valor das atividades de investigação e desenvolvimento que tenham lugar em todas as etapas da parceria prevista, bem como dos bens, dos serviços ou das obras a serem desenvolvidos e adquiridos no final da parceria. 6 - Quando a entidade adjudicante for organizada por unidades orgânicas, na definição do valor do contrato deve ser tido em conta o valor total referente a todas elas, salvo se forem independentemente responsáveis pelas suas aquisições, nomeadamente por se tratar de serviços periféricos ou municipalizados. 7 - A fixação do valor do contrato deve ser fundamentada com base em critérios objetivos, utilizando, como referência preferencial, os custos médios unitários de prestações do mesmo tipo adjudicadas em anteriores procedimentos promovidos pela entidade adjudicante. 8 - O valor do contrato não pode ser fracionado com o intuito de o excluir do cumprimento de quaisquer exigências legais, designadamente das constantes do presente Código. 9 - Caso não se verifique qualquer das situações referidas nos números anteriores considera-se o contrato sem valor.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00913/15.5BECBR05-11-2021Frederico Macedo Branco

    EMPREITADA; CONTRATO DE FACTO; CONTRATO IMPERFEITO; TRABALHOS ACRESCIDOS;

    1 – Tendo sido realizados trabalhos acrescidos, executados e incorporados em obras efetuadas no âmbito de Empreitada contratada, previamente notificados ao dono de obra, sem que este tenha manifestado oposição à sua concretização, nunca tendo sido determinada a suspensão ou cessação dos referidos trabalhos, tendo até chegado a ser emitida autorização de pagamento, mal se compreende como poderiam t

  • TRE981/14.7TAFAR.E102-10-2018ALBERTO BORGES

    PREVARICAÇÃO · ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME

    I – Para o cometimento do crime de prevaricação não é necessária a existência de prejuízo para a entidade adjudicante, mas que o agente, conscientemente, conduza - ou decida - “contra direito um processo em que intervenha no exercício das suas funções, com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém”; II – Comete o referido crime, o arguido, presidente de uma junta de freguesia,

  • TCAS07751/1115-02-2018ANA CELESTE CARVALHO

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · UTILIZAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO PARA USO PRIVATIVO · CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS · DIREITO DE PREFERÊNCIA

    I. O princípio do contraditório está legalmente previsto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC como regra, em concretização do princípio do processo equitativo, previsto no n.º 1 do art.º 2.º do CPTA e no artigo 20.º da Constituição, nos termos do qual as partes devem ser sempre ouvidas sobre as questões suscitadas ao longo do processo, incluindo a matéria de exceção, que possam ser determinantes para a d

  • TCAN01947/15.5BEPRT01-07-2016Luís Migueis Garcia

    CONTRATO PÚBLICO DE APROVISIONAMENTO PARA A PRESTAÇÃO DE CUIDADOS RESPIRATÓRIOS DOMICILIÁRIOS. VIGÊNCIA. · RENEGOCIAÇÃO

    I) – O despacho do Secretário de Estado da Saúde nº 9483/2014, de 14.07.2014 (DR de 22.07.2014) não tem como efeito reportar para o dia 01/09/2014 o início de vigência dos contratos públicos de aprovisionamento celebrados ao abrigo do procedimento nº 2013/100. II) – Estando vigente um tal contrato, uma “renegociação” por vinculante procedimento susceptível de alterar a relação contratual em curso

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.