Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 239.º Instituição do sistema

REVOGADO por Decreto-Lei 111-B/2017 · 31/08/2017
1 - A decisão de instituir um sistema de aquisição dinâmico cabe ao órgão competente para a decisão de contratar e deve ser feita em simultâneo com a decisão de escolha do procedimento. 2 - A escolha do procedimento nos termos do disposto no artigo 20.º só permite a celebração de contratos ao abrigo de um sistema de aquisição dinâmico enquanto o somatório dos respectivos preços contratuais seja inferior aos valores referidos naquele artigo. 3 - A entidade adjudicante não pode instituir um sistema de aquisição dinâmico de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência. 4 - Não podem ser cobradas aos interessados ou aos concorrentes quaisquer despesas relacionadas com a instituição ou a operatividade do sistema. 5 - A instituição de um sistema de aquisição dinâmico rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o concurso público, em tudo o que não esteja especialmente previsto nos artigos seguintes e seja com eles compatível.