Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 82.º Idioma dos documentos de habilitação

REVOGADO por Decreto-Lei 111-B/2017 · 31/08/2017
1 - Todos os documentos de habilitação do adjudicatário devem ser redigidos em língua portuguesa. 2 - Quando, pela sua própria natureza ou origem, os documentos de habilitação estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o adjudicatário fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada.