Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 438.º Remissão

REVOGADO por Lei 30/2021 · 21/05/2021
É aplicável aos contratos de aquisição de bens, com as necessárias adaptações, o disposto no capítulo sobre contratos de empreitadas de obras públicas no que respeita a trabalhos de suprimento de erros e omissões.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00406/20.9BEPNF19-02-2021Helena Ribeiro

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL -COVID19- MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO SETOR ARTISTICO E CULTURAL-PRESSUPOSTOS LEGAIS · – OBRIGAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO-INDEMNIZAÇÃO.

    I-O Decreto-lei n.º 10-I/2020, de 23 de março, estabelece um conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia provocada pela doença COVID-19, no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados, destinadas a mitigar as consequências da paralisação de atividade nesse setor. II- O artigo 11.º, n.º6 do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26/03, na versão

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.