Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 66.º Classificação de documentos da proposta

EM VIGOR
1 - Por motivos de segredo comercial, industrial, militar ou outro, os interessados podem requerer, até ao termo do primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, a classificação, nos termos da lei, de documentos que constituem a proposta, para efeitos da restrição ou da limitação do acesso aos mesmos na medida do estritamente necessário. 2 - A decisão sobre a classificação de documentos que constituem a proposta deve ser notificada aos interessados, pelo órgão competente para a decisão de contratar, até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas. 3 - Considera-se não escrita ou não declarada a classificação de um documento que não tenha sido expressamente autorizada nos termos do disposto nos números anteriores. 4 - Se no decurso do procedimento deixarem de se verificar os pressupostos que determinaram a classificação de documentos que constituem as propostas, o órgão competente para a decisão de contratar deve promover, oficiosamente, a respectiva desclassificação, informando do facto todos os interessados. 5 - Quando, por força da classificação de documentos que constituem a proposta, não seja possível apresentá-los nos termos do disposto no artigo 62.º ou no prazo fixado no programa do procedimento, o órgão competente para a decisão de contratar pode estabelecer, oficiosamente ou a pedido do interessado, um modo alternativo de apresentação dos documentos em causa ou a prorrogação daquele prazo na medida do estritamente necessário. 6 - A entidade adjudicante não deve divulgar as informações constantes dos documentos classificados das propostas. 7 - A entidade adjudicante pode impor aos concorrentes requisitos destinados a proteger as informações de natureza confidencial por ela disponibilizadas ao longo do procedimento de formação do contrato público.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS138/10.6BELLE19-12-2018PAULO PEREIRA GOUVEIA

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · DOCUMENTOS CONFIDENCIAIS · IRREGULARIDADE FORMAL

    I - O nº 3 do artigo 66º do CCP/2008 (classificação de documentos da proposta) contém a cominação jurídica a aplicar, mecanicamente, aos casos em que são submetidos documentos como classificados (portanto, por causa de um alegado segredo do apresentante) quando não existe uma prévia autorização nesse sentido: o documento “torna-se” apresentado como não classificado, com as devidas e normais conseq

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.