Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 393.º Pagamento provisório

EM VIGOR
1 - Se nas datas dos autos de medição ou nas datas de apresentação dos mapas a que se refere o n.º 1 do artigo 391.º ainda não forem conhecidos os valores finais dos indicadores económicos a utilizar na revisão dos preços dos trabalhos executados, o dono da obra deve proceder ao pagamento provisório com base no respectivo preço previsto no contrato, revisto em função dos últimos indicadores conhecidos. 2 - Nos casos previstos no número anterior, logo que sejam publicados os indicadores económicos respeitantes ao mês de execução dos trabalhos ou do período para tal previsto no plano de trabalhos, o dono da obra procede imediatamente ao cálculo definitivo da revisão, pagando ao empreiteiro ou deduzindo, na situação de trabalhos que se seguir, a diferença apurada.