Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 332.º Resolução do contrato por iniciativa do co-contratante

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo de outras situações de grave violação das obrigações assumidas pelo contraente público especialmente previstas no contrato e independentemente do direito de indemnização, o co-contratante tem o direito de resolver o contrato nas seguintes situações: a) Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias; b) Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao contraente público; c) Incumprimento de obrigações pecuniárias pelo contraente público por período superior a seis meses ou quando o montante em dívida exceda 25 % do preço contratual, excluindo juros; d) Exercício ilícito dos poderes tipificados no capítulo sobre conformação da relação contratual pelo contraente público, quando tornem contrária à boa fé a exigência pela parte pública da manutenção do contrato; e) Incumprimento pelo contraente público de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato. 2 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, apenas há direito de resolução quando esta não implique grave prejuízo para a realização do interesse público subjacente à relação jurídica contratual ou, caso implique tal prejuízo, quando a manutenção do contrato ponha manifestamente em causa a viabilidade económico-financeira do co-contratante ou se revele excessivamente onerosa, devendo, nesse último caso, ser devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença. 3 - O direito de resolução é exercido por via judicial ou mediante recurso a arbitragem. 4 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração ao contraente público, produzindo efeitos 30 dias após a recepção dessa declaração, salvo se o contraente público cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1026/17.0BELRA26-02-2026ISABEL VAZ FERNANDES

    NULIDADE; SENTENÇA.

    I – A omissão de pronúncia está contemplada na alínea d) do nº1 do artigo 615.º do CPC, nos termos da qual é nula a sentença quando o “juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.

  • TCAN01193/12.0BEPRT07-10-2016Joaquim Cruzeiro

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL; CIRCUNSTÂNCIAS ANORMAIS E IMPREVISÍVEIS

    I- Nos termos do artigo 335º, n.º 1, do CCP, a resolução de um contrato poderá ter lugar se ocorrer um motivo anormal e imprevisível das circunstâncias em que este se encontra a ser executado, ou seja, um motivo que as partes não representaram no seu acordo contratual e sobre o qual nada convencionaram. II- O encerramento da actividade do Hospital Maria Pia tem de ser considerada uma circunstânci

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.