Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 411.º Concessionário

EM VIGOR
1 - Na falta de estipulação contratual, o concessionário deve manter a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima. 2 - O concessionário deve ter por objecto social exclusivo, ao longo de todo o período de duração do contrato, as actividades que se encontram integradas na concessão.