Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 329.º Aplicação das sanções contratuais

EM VIGOR desde 01/01/2018
1 - Nos termos previstos no presente Código, o contraente público pode, a título sancionatório, resolver o contrato e aplicar as sanções previstas no contrato ou na lei em caso de incumprimento pelo co-contratante. 2 - Quando as sanções a que se refere o número anterior revistam natureza pecuniária, o respectivo valor acumulado não pode exceder 20 % do preço contratual, sem prejuízo do poder de resolução do contrato prevista no capítulo seguinte. 3 - Nos casos em que seja atingido o limite previsto no número anterior e o contraente público decida não proceder à resolução do contrato, por dela resultar grave dano para o interesse público, aquele limite é elevado para 30 %. 4 - Para efeitos dos limites previstos nos n.os 2 e 3, quando o contrato previr prorrogações expressas ou tácitas, o valor das sanções a aplicar deve ter por referência o preço do seu período de vigência inicial.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00499/23.7BEVIS02-02-2024Ricardo de Oliveira e Sousa

    IMPEDIMENTO PREVISTO NA ALÍNEA L) DO Nº.1 DO ARTIGO 55º DO CCP · PERICULUM IN MORA ;

    I – De acordo com a normação vertida na alínea l) do nº.1 do artigo 55º do CCP, não podem ser candidatos, concorrentes ou integrar qualquer agrupamento, as entidades que tenham acusado deficiências significativas ou persistentes na execução de, pelo menos, um contrato público anterior nos últimos três anos, tendo tal facto conduzido à resolução desse contrato por incumprimento, ao pagamento de ind

  • STA0807/19.5BELRA18-02-2021MARIA DO CÉU NEVES

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · SANÇÃO PECUNIÁRIA · IMPEDIMENTO · CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.