Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 221.º Início do concurso de concepção

REVOGADO por Decreto-Lei 111-B/2017 · 31/08/2017
1 - O concurso de concepção inicia-se com a decisão de seleccionar um ou mais trabalhos de concepção, a qual cabe ao órgão competente, por lei ou por delegação, para a decisão de autorizar a despesa relativa aos prémios a que os concorrentes tenham direito, podendo essa decisão estar implícita nesta última. 2 - Quando o concurso de concepção não implique o pagamento de prémios aos concorrentes, a decisão de seleccionar um ou mais trabalhos de concepção cabe ao órgão da entidade adjudicante que for competente para o efeito nos termos da respectiva lei orgânica.