Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 351.º Expropriações, servidões e ocupação de prédios

EM VIGOR
1 - Incumbe ao dono da obra promover os procedimentos administrativos para a realização de quaisquer expropriações que se revelem necessárias à execução da obra, bem como para a constituição das servidões e para a ocupação de prédios necessários à execução dos trabalhos. 2 - Na falta de estipulação contratual, no caso de obras públicas integradas em concessões, a promoção dos procedimentos referidos nos números anteriores incumbe ao concedente. 3 - O pagamento das indemnizações devidas por expropriação, constituição de servidões e ocupação de prédios é da responsabilidade do dono da obra.