Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 266.º-B Disponibilização

EM VIGOR desde 01/01/2018
1 - Os bens móveis de que os serviços não careçam para o exercício das suas competências são disponibilizados, com vista à sua reafetação a outros serviços ou à sua alienação. 2 - São competentes para determinar a disponibilização prevista no número anterior, bem como para ordenar a destruição ou remoção dos bens que se mostrem insuscetíveis de reutilização e, ainda, para autorizar a entrega de bens disponibilizados por conta do preço a pagar em quaisquer contratos públicos, os dirigentes máximos dos serviços aos quais os móveis estejam afetos. 3 - A disponibilização é publicitada durante pelo menos cinco dias no portal dos contratos públicos. 4 - No caso de obras de arte, objetos com interesse histórico, de coleção e antiguidades, entre outros, não abrangidos pela alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, deve a sua disponibilização ser comunicada ao serviço competente da área da cultura. 5 - Em caso de falta de manifestações de interesse por parte de outras entidades na sequência da publicitação prevista no n.º 3 ou de qualquer outro contacto que a entidade adjudicante entenda adequado fazer, pode ser promovida a alienação nos termos dos artigos seguintes.