Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 380.º Inutilização de trabalhos já executados

EM VIGOR desde 01/01/2018
Se da execução de trabalhos complementares ou de trabalhos a menos resultar inutilização de trabalhos já realizados em conformidade com o contrato ou com instruções do dono da obra, o seu valor não é deduzido ao preço contratual, tendo o empreiteiro direito a ser remunerado pelos trabalhos já realizados e pelos trabalhos necessários à reposição da situação anterior.