Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 461.º Competência para o processo de contra-ordenação

EM VIGOR
1 - A instauração e arquivamento dos processos, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias, cabem ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. 2 - (Revogado.) 3 - As entidades adjudicantes devem participar ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., quaisquer factos suscetíveis de constituírem contraordenações nos termos do disposto nos artigos 456.º a 458.º