Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 201.º Início da negociação

EM VIGOR
No caso de ter havido reclamação nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 138.º, a negociação das propostas não pode iniciar-se: a) Antes da notificação da decisão de indeferimento ou do decurso do respectivo prazo; ou b) Antes de cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 138.º, no caso de a reclamação ser deferida.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ922/14.1JAPRT.G2.S131-01-2024ERNESTO VAZ

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · PREVARICAÇÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    I. O crime de prevaricação visa a punição daquele que se torna infiel ao próprio cargo, em assumida violação dos deveres ao mesmo inerentes, como se extrai da construção do tipo legal do artigo 11º da L. 34/87, de 16/07. II. O bem jurídico protegido é a fidelidade á lei e ao direito, no exercício de funções públicas. III. Com autarca como agente, artigo 3º, nº 1, al. i), do citado diploma lega

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.