Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 196.º Programa do procedimento de negociação

EM VIGOR desde 30/07/2008
Para além dos elementos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 150.º e no n.º 1 do artigo 164.º, o programa do procedimento de negociação deve ainda indicar: a) No caso de a qualificação assentar no sistema de selecção, o número mínimo de candidatos a qualificar, que não pode ser inferior a três; b) Quais os aspectos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante não está disposta a negociar; c) Se a negociação decorrerá, parcial ou totalmente, por via electrónica e os respectivos termos.