Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 75.º Factores e subfactores

EM VIGOR desde 02/10/2022
1 - Os fatores e eventuais subfatores que densificam o critério de adjudicação e o critério de desempate devem estar ligados ao objeto do contrato a celebrar. 2 - Os fatores e os eventuais subfatores podem ser, em função dos objetivos e das necessidades da entidade adjudicante, designadamente os seguintes: a) Qualidade, designadamente valor técnico, características estéticas e funcionais, acessibilidade, conceção para todos os utilizadores, características sociais, ambientais e inovadoras e condições de fornecimento; b) Organização, qualificações e experiência do pessoal encarregado da execução do contrato em questão, caso a qualidade do pessoal empregue tenha um impacto significativo no nível de execução do contrato, designadamente, em contratos de serviços de natureza intelectual, tais como a consultoria ou os serviços de projeto de obras; c) Serviço e assistência técnica pós-venda e condições de entrega, designadamente a data de entrega, o processo de entrega, o prazo de entrega ou de execução e o tempo de prestação de assistência; d) Sustentabilidade ambiental ou social do modo de execução do contrato, designadamente no que respeita ao tempo de transporte e de disponibilização do produto ou serviço, em especial no caso de produtos perecíveis, à denominação de origem ou indicação geográfica, no caso de produtos certificados, à eficiência energética, em especial no fornecimento de energia, e à utilização de produtos provenientes de produção em modo biológico. e) Circularidade, designadamente a utilização de produtos e serviços circulares, a opção por circuitos curtos de distribuição, a eficiência no uso de materiais e a redução de impactos ambientais; f) Grau de inovação de processos, produtos ou materiais utilizados na execução do contrato; g) Promoção da inovação ou de emprego científico ou qualificado na execução do contrato; h) Promoção de atividades culturais e dinamização de património cultural; i) Promoção do cumprimento do disposto no Código do Trabalho e convenções coletivas de trabalho, quando aplicáveis. 3 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, os fatores e subfatores não podem dizer respeito, direta ou indiretamente, a situações, qualidades, características ou outros elementos de facto relativos aos concorrentes. 4 - Para os efeitos previstos no n.º 1, os fatores e subfatores consideram-se ligados ao objeto do contrato quando estiverem relacionados com as obras, bens ou serviços a executar ou fornecer ao abrigo desse contrato, sob qualquer aspeto e em qualquer fase do seu ciclo de vida. 5 - Ainda que não façam parte da sua substância material, consideram-se relacionados com o objeto do contrato os fatores envolvidos no processo específico de produção ou fornecimento das obras, bens ou serviços ou num processo específico em relação a outra fase do seu ciclo de vida. 6 - Quando a organização, qualificações e experiência do pessoal encarregado da execução do contrato tenham sido adotados como fatores de avaliação da relação qualidade-preço, o contrato deve garantir que o pessoal empregue cumpre efetivamente as especificações de qualidade especificadas no caderno de encargos e nos requisitos propostos, prevendo expressamente que o pessoal proposto pelo adjudicatário só pode ser substituído com o expresso e prévio consentimento da entidade adjudicante, após verificação de que essa substituição proporciona um nível de qualidade equivalente. 7 - Quando o custo seja calculado com base no ciclo de vida, o modelo de avaliação das propostas pode abranger custos suportados ou não pela entidade adjudicante, como sejam: a) Custos relacionados com a aquisição propriamente dita; b) Custos de utilização, tais como consumo de energia, de consumíveis e de outros recursos; c) Custos de manutenção e assistência técnica; d) Custos de fim de vida, tais como custos de recolha e reciclagem; e) Custos imputados a externalidades ambientais ligadas ao bem, serviço ou obra durante o seu ciclo de vida, desde que seja possível determinar e confirmar o seu valor monetário, os quais podem incluir o custo das emissões de gases com efeito de estufa e de outras emissões poluentes, assim como outros custos de atenuação das alterações climáticas. 8 - Quando o caderno de encargos submeter à concorrência os custos do ciclo de vida do objeto do contrato a celebrar, o programa do procedimento ou convite deve indicar a metodologia que será utilizada para os calcular. 9 - A metodologia referida no número anterior, quando for aplicada para o cálculo dos custos referidos na alínea e) do n.º 7, deve basear-se também em regras objetivamente verificáveis e não discriminatórias, permitindo que os dados a fornecer pelos concorrentes sejam por estes obtidos mediante esforço razoável. 10 - Caso seja obrigatória, por força do Direito da União Europeia, a utilização de uma metodologia comum para o cálculo dos custos do ciclo de vida, a mesma deve ser aplicada.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00577/16.9BEPNF28-01-2022Ricardo de Oliveira e Sousa

    AVALIAÇÃO CONCURSAL – SUBFACTORES OU MICRO CRITÉRIOS – PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE

    I– São micro-critérios ou subfatores os elementos de avaliação [apreciação/valoração] das propostas aos quais se atribua autonomia tal que passem a formar uma unidade estanque à qual é atribuída uma valoração separada, por exemplo, fixando-se uma certa percentagem para o subconjunto de um factor. II- Verdadeiramente relevante é que o Júri concursal, para além de ser imparcial, pareça também imp

  • TCAS1409/19.1BESNT18-03-2021ANA PAULA MARTINS

    PRÉ-CONTRATUAL; · EXPRESSÃO MATEMÁTICA

    A expressão matemática que visa dar execução à escala de pontuação definida para o factor preço não pode contradizer o modelo de avaliação em que se integra.

  • STA0840/1330-04-2015MARIA BENEDITA URBANO

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA · AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS · CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO

    Segundo entendimento do TJUE, a fixação, no programa de concurso destinado à aquisição de serviços de formação e consultoria, de um factor ‘Avaliação da equipa’ (constituição da equipa, experiência comprovada e análise curricular) não ofende o n.º 1 do artigo 75.º do CCP.

  • STA01248/1322-04-2015ANA PAULA PORTELA

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · EXCLUSÃO · PREÇO ANORMALMENTE BAIXO · CONTRATO

    I - Resulta do art. 75º do CCP que na avaliação do critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa apenas se proíbe que o critério de adjudicação das propostas tenha em consideração elementos, situações ou qualidades dos concorrentes. II - A avaliação da equipa técnica proposta para a execução do contrato é um elemento que diz respeito à proposta propriamente dita e não a qualqu

  • TCAS07691/1112-08-2011CRISTINA DOS SANTOS

    ASPECTOS SUBTRAÍDOS À CONCORRÊNCIA REGULADOS NO CADERNO DE ENCARGOS · FALTA DE INDICAÇÃO DE TERMOS OU CONDIÇÕES NA PROPOSTA

    1. A falta de indicação de termos ou condições na proposta sobre aspectos de execução do contrato subtraídos à concorrência regulados no caderno de encargos não é causa determinante de exclusão do procedimento por a situação não se subsumir na hipótese do artº 70º nº 2 b) CCP. 2. A previsão do artº 70º nº 2 b) CCP apenas se aplica a termos ou condições da proposta que expressamente estejam em d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.