Jurisprudência
3 acórdãos aplicam este artigoEMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS · CADUCIDADE · PRAZO
I - De acordo com o disposto no art. 255.º do RJEOP "As acções deverão ser propostas, quando outro prazo não esteja fixado na lei, no prazo de 132 dias contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a o
EMPREITADA; DÍVIDA DE JUROS; CADUCIDADE; ARTIGO 255.º DO REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS DE 1999, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 59/99, DE 02.03; · CESSÃO DE CRÉDITOS.
1. O prazo de 132 dias previsto no artigo 255.º do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas de 1999, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99, de 02.03, conta-se a partir da notificação da decisão que negue algum direito ou pretensão anteriormente formulada pelo empreiteiro. 2. Tendo a autora recebido, em 16.01.2007 e em 18.01.2007, duas cartas do Presidente da Câmara Municipal em que, para a
DECRETO-LEI Nº 59/99 - TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO - ARBITRAGEM
1.A litigância de má fé é um instituto processual, de tipo público e que visa o imediato policiamento do processo, punindo uma conduta processual ilegal dolosa ou gravemente negligente, numa apreciação judicial sempre casuística. 2. No âmbito do contencioso das obras públicas regulado pelo Decreto-Lei 59/99, uma tentativa de conciliação no âmbito de arbitragem só não será ser considerada algo d
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.