Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 73.º Noção de adjudicação

EM VIGOR desde 01/01/2018
1 - A adjudicação é o acto pelo qual o órgão competente para a decisão de contratar aceita a única proposta apresentada ou escolhe uma de entre as propostas apresentadas. 2 - Quando seja feita a adjudicação por lotes nos termos do artigo 46.º-A, pode existir uma decisão de adjudicação para cada lote, podendo tais decisões ocorrer em momentos distintos.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP115/24.0T8AMT-A.P111-12-2024CARLA JESUS COSTA FRAGA TORRES

    CONTRATO DE EMPREITADA · FALTA DE FORMA · ABUSO DO DIREITO

    I - A falta de redução a escrito do contrato de empreitada cujo valor exija esta forma é susceptível de gerar uma nulidade por falta de forma. II - A invocação desta nulidade em determinadas circunstâncias concretas pode constituir abuso de direito passível de paralisar o seu exercício que é do conhecimento oficioso. III - O Tribunal não pode conhecer daquela excepção havendo factualidade contro

  • TRL285482/11.6YIPRT.L1-214-02-2013ONDINA CARMO ALVES

    QUESTÃO NOVA

    1. Nos recursos ordinários está em causa a reponderação da decisão recorrida, encontrando-se a demanda no tribunal superior circunscrita às questões que já tenham sido submetidas ao tribunal de categoria inferior; 2. Só excepcionalmente pode o tribunal superior conhecer de questões que não tenham sido suscitada e apreciadas no tribunal inferior, designadamente se se tratar de questões que o trib

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.