Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 397.º Garantia da obra

EM VIGOR desde 02/12/2022
1 - Na data da assinatura do auto de recepção provisória inicia-se o prazo de garantia, durante o qual o empreiteiro está obrigado a corrigir todos os defeitos da obra. 2 - O prazo de garantia varia de acordo com o defeito da obra, nos seguintes termos: a) 10 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos estruturais; b) 5 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos não estruturais ou a instalações técnicas; c) 3 anos, no caso de defeitos relativos a equipamentos afetos à obra, mas dela autonomizáveis. 3 - O contrato pode estipular prazos de garantia diferentes dos previstos no número anterior, mas tais prazos apenas podem ser superiores àqueles quando, tratando-se de aspecto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos, o empreiteiro o tenha proposto. 4 - Se, quanto aos bens referidos na alínea c) do n.º 2, o empreiteiro beneficiar de prazo de garantia superior ao previsto neste preceito face aos terceiros a quem os tenha adquirido, é esse o prazo de garantia a que fica vinculado. 5 - O empreiteiro tem a obrigação de corrigir, a expensas suas, todos os defeitos da obra e dos equipamentos nela integrados que sejam identificados até ao termo do prazo de garantia, entendendo-se como tais, designadamente, quaisquer desconformidades entre a obra executada e os equipamentos fornecidos ou integrados e o previsto no contrato. 6 - Se os defeitos identificados não forem susceptíveis de correcção, o dono da obra pode, sem custos adicionais, exigir ao empreiteiro que repita a execução da obra com defeito ou que substitua os equipamentos defeituosos, salvo se tal se revelar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais. 7 - Sem prejuízo da opção pelo exercício do direito de resolução do contrato, não sendo corrigidos os defeitos nem cumprido o disposto no número anterior, ainda que se verifiquem os casos previstos na sua parte final, o dono da obra pode exigir a redução do preço e tem direito de ser indemnizado nos termos gerais.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG1068/21.1T8VNF.G127-10-2022AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    NULIDADE DE SENTENÇA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · RECEÇÃO DEFINITIVA DA EMPREITADA · VERIFICAÇÃO E ACEITAÇÃO DA OBRA

    1. No âmbito de um contrato de empreitada ou subempreitada, a “aceitação da obra” é conceito que tem um conteúdo jurídico concreto e delimitado. Mas também tem um óbvio e incontornável substrato fáctico, que se traduz em apurar se houve alguma forma de comunicação do dono da obra para o empreiteiro a transmitir a este que tinha visto a obra terminada e que a considerava de acordo com o contrato, a

  • TRP16315/18.9T8PRT-A.P122-10-2019JOÃO DIOGO RODRIGUES

    GARANTIA BANCÁRIA · CADUCIDADE

    I - Na garantia autónoma à primeira solicitação (“on first demand”) o garante deve proceder ao pagamento da quantia garantida logo que para o efeito seja interpelado pelo beneficiário da mesma, sem que, por regra, lhe seja legítimo discutir os pressupostos que condicionam o direito do beneficiário. II - Só em casos muito limitados essa discussão é possível: casos, por exemplo, de ilicitude por vi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.