Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 32.º Escolha do procedimento para a formação de contratos mistos

EM VIGOR desde 01/01/2018
1 - Só é permitida a celebração de contratos mistos se as prestações a abranger pelo respectivo objecto forem técnica ou funcionalmente incindíveis ou, não o sendo, se a sua separação causar graves inconvenientes para a entidade adjudicante. 2 - Na formação de contrato misto cujo objeto abranja simultaneamente prestações típicas de mais do que um tipo de contrato, aplica-se, em matéria de escolha do procedimento, o regime previsto para o tipo contratual que caracteriza o objeto principal do mesmo, atendendo, designadamente, a elementos tais como o valor estimado do contrato ou as suas prestações essenciais. 3 - Quando for possível identificar separadamente as diferentes partes de um determinado contrato, o seu objeto principal é determinado em função do valor estimado mais elevado. 4 - Quando o contrato for composto por prestações típicas pertencentes a um ou mais contratos abrangidos, e a um ou mais contratos não abrangidos pela parte ii, aplica-se a todo o contrato o regime correspondente da parte ii, relevando para o efeito o valor total do contrato. 5 - Se um dos tipos contratuais em causa na situação do número anterior for abrangido pelo regime do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, à formação do contrato é aplicável esse regime. 6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4, a formação do contrato misto está sujeita ao cumprimento dos trâmites procedimentais e outros requisitos legais específicos, devidamente conjugados, aplicáveis aos vários tipos contratuais abrangidos pelo contrato. 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.)

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS07721/1101-03-2012TERESA DE SOUSA

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · CONTRATOS MISTOS · CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO – PREÇO MAIS BAIXO

    I - No caso dos autos verifica-se a previsão do art. 32º, nº 1 do CCP, uma vez que a previsão da realização dos trabalhos de construção decorre da necessidade de garantir o regular fornecimento das refeições no estabelecimento em que aqueles eram necessários, com a maior brevidade possível, tendo-se ainda em vista evitar um possível aumento de custos decorrente de eventuais atrasos ocorridos duran

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.