Jurisprudência
3 acórdãos aplicam este artigoCONFLITO DE JURISDIÇÃO
É aos tribunais da jurisdição administrativa que compete, em razão da matéria, conhecer ação em que o autor peticiona da declaração da ilicitude da cessação unilateral de contrato celebrado com aplicação do regime da contratação pública, atuando a ré, uma fundação pública de direito privado, como entidade adjudicante.
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; RESOLUÇÃO CONTRATUAL;
1 – Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. 2 – Com efeito, o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância, sendo
QUESTÃO NOVA
1. Nos recursos ordinários está em causa a reponderação da decisão recorrida, encontrando-se a demanda no tribunal superior circunscrita às questões que já tenham sido submetidas ao tribunal de categoria inferior; 2. Só excepcionalmente pode o tribunal superior conhecer de questões que não tenham sido suscitada e apreciadas no tribunal inferior, designadamente se se tratar de questões que o trib
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.