Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 42.º Caderno de encargos

EM VIGOR desde 02/12/2022
1 - O caderno de encargos é a peça do procedimento que contém as cláusulas a incluir no contrato a celebrar. 2 - Nos casos de manifesta simplicidade das prestações que constituem o objecto do contrato a celebrar, as cláusulas do caderno de encargos podem consistir numa mera fixação de especificações técnicas e numa referência a outros aspectos essenciais da execução desse contrato, tais como o preço ou o prazo. 3 - As cláusulas do caderno de encargos relativas aos aspectos da execução do contrato submetidos à concorrência podem fixar os respectivos parâmetros base a que as propostas estão vinculadas. 4 - Os parâmetros base referidos no número anterior podem dizer respeito a quaisquer aspetos da execução do contrato, tais como o preço a pagar ou a receber pela entidade adjudicante, a sua revisão, o prazo de execução das prestações objeto do contrato ou as suas características técnicas ou funcionais, bem como às condições da modificação do contrato, devendo ser definidos através de limites mínimos ou máximos, consoante os casos, sem prejuízo dos limites resultantes das vinculações legais ou regulamentares aplicáveis. 5 - O caderno de encargos pode também descrever aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência, nomeadamente mediante a fixação de limites mínimos ou máximos a que as propostas estão vinculadas. 6 - Os aspetos da execução do contrato, constantes das cláusulas do caderno de encargos, podem dizer respeito, desde que relacionados com tal execução, a condições de natureza social, ambiental, ou que se destinem a favorecer: a) A aplicação de medidas de promoção da igualdade de género e da igualdade salarial no trabalho; b) O aumento da participação das mulheres no mercado de trabalho; c) A conciliação da vida profissional com a vida familiar e pessoal de todos os trabalhadores afetos à execução do contrato; d) A inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho; e) (Revogada.) f) A promoção da economia circular e dos circuitos curtos de distribuição; g) A promoção da sustentabilidade ambiental; h) A valorização de processos, produtos ou materiais inovadores; i) A contribuição para a promoção da inovação ou de emprego científico ou qualificado; j) A promoção de atividades culturais e a dinamização de património cultural; k) A valorização da contratação coletiva; l) O combate ao trabalho precário. 7 - (Revogado.) 8 -(Revogado.) 9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.) 11 - Para efeito do disposto nos n.os 3 e 5, consideram-se aspetos submetidos à concorrência aqueles que correspondam a fatores ou subfatores que densificam o critério de adjudicação, e aspetos não submetidos à concorrência todos os demais. 12 - A inclusão no caderno de encargos das condições elencadas no n.º 6 pode contemplar, nomeadamente, a fixação de quantidades mínimas de fornecimento de bens ou de prestação de serviços destinadas à promoção desses objetivos. 13 - Os cadernos de encargos dos procedimentos de formação de contratos de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos e de aquisição de serviços devem incluir uma cláusula determinando a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no artigo 419.º-A.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • CONF0173/23.4T8VNC-A.S130-10-2024NUNO GONÇALVES

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO

    É aos tribunais da jurisdição administrativa que compete, em razão da matéria, conhecer ação em que o autor peticiona da declaração da ilicitude da cessação unilateral de contrato celebrado com aplicação do regime da contratação pública, atuando a ré, uma fundação pública de direito privado, como entidade adjudicante.

  • TCAN00784/15.1BEVIS25-01-2019Frederico Macedo Branco

    ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; RESOLUÇÃO CONTRATUAL;

    1 – Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. 2 – Com efeito, o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância, sendo

  • TRL285482/11.6YIPRT.L1-214-02-2013ONDINA CARMO ALVES

    QUESTÃO NOVA

    1. Nos recursos ordinários está em causa a reponderação da decisão recorrida, encontrando-se a demanda no tribunal superior circunscrita às questões que já tenham sido submetidas ao tribunal de categoria inferior; 2. Só excepcionalmente pode o tribunal superior conhecer de questões que não tenham sido suscitada e apreciadas no tribunal inferior, designadamente se se tratar de questões que o trib

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.