Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 288.º Execução pessoal

EM VIGOR
Sem prejuízo do disposto em matéria de cessão da posição contratual e de subcontratação, incumbe ao co-contratante a exacta e pontual execução das prestações contratuais, em cumprimento do convencionado, não podendo este transmitir a terceiros as responsabilidades assumidas perante o contraente público.