Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 190.º Prazo mínimo para a apresentação das propostas em concursos limitados por prévia qualificação sem publicidade internacional

EM VIGOR desde 01/01/2018
1 - Quando o anúncio do concurso limitado por prévia qualificação não seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das propostas inferior a seis dias ou, no caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de empreitada de obras públicas, inferior a 14 dias, a contar da data do envio do convite. 2 - Em caso de manifesta simplicidade dos trabalhos necessários à realização da obra, o prazo mínimo referido na parte final do número anterior pode ser reduzido até um prazo mínimo de seis dias.