Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 405.º Resolução pelo dono da obra

EM VIGOR desde 20/06/2021
1 - Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do contrato e de outros neste previstos e do direito de indemnização nos termos gerais, o dono da obra pode resolver o contrato nos seguintes casos: a) Se o empreiteiro, de forma grave ou reiterada, não cumprir o disposto na legislação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho; b) Se, tendo faltado à consignação sem justificação aceite pelo dono da obra, o empreiteiro não comparecer, após segunda notificação, no local, na data e na hora indicados pelo dono da obra para nova consignação desde que não apresente justificação de tal falta aceite pelo dono da obra; c) Se ocorrer um atraso no início da execução dos trabalhos imputável ao empreiteiro que seja superior a 1/40 do prazo de execução da obra; d) Se o empreiteiro não der início à execução dos trabalhos a mais decorridos 15 dias da notificação da decisão do dono da obra que indefere a reclamação apresentada por aquele e reitera a ordem para a sua execução; e) Se houver suspensão da execução dos trabalhos pelo dono da obra por facto imputável ao empreiteiro ou se este suspender a execução dos trabalhos sem fundamento e fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 366.º, desde que da suspensão advenham graves prejuízos para o interesse público; f) Se ocorrerem desvios ao plano de trabalhos e o empreiteiro não apresentar um plano de trabalhos modificado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 404.º; g) Se ocorrerem desvios ao plano de trabalhos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 404.º, sem prejuízo do disposto na alínea anterior; h) Se não foram corrigidos os defeitos detectados no período de garantia da obra ou se não for repetida a execução da obra com defeito ou substituídos os equipamentos defeituosos, nos termos do disposto no artigo 397.º 2 - Em caso de resolução, o dono da obra deve informar a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e o Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., e, no caso previsto na alínea a) do número anterior, a Autoridade para as Condições de Trabalho. 3 - O Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., sendo o caso, dá conhecimento da resolução do contrato à entidade que comprova a inscrição na lista oficial de empreiteiros aprovados do país de que seja nacional ou no qual se situe o estabelecimento principal do empreiteiro. 4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das sanções que se mostrem devidas nos termos da legislação que regula o exercício da actividade de construção.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG989/15.5T8PTL.G115-02-2018ANTÓNIO SOBRINHO

    EMPREITADA · COISA MÓVEL · COISA IMÓVEL · PARTES INTEGRANTES

    I – O conjunto de todos os materiais que compõem o sistema de aquecimento, arrefecimento e climatização central denominado ‘AVAC’, instalado num edifício destinado a creche, no âmbito de um contrato de empreitada, na medida em que se considera ligada materialmente e forma permanente à edificação, é parte integrante não livremente retirável do prédio e considera-se adquirido pelo dono da obra. I

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.