Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 296.º Execução da caução

EM VIGOR
1 - As cauções prestadas pelo co-contratante podem ser executadas pelo contraente público, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação de quaisquer importâncias que se mostrem devidas por força do não cumprimento por aquele das obrigações legais ou contratuais, designadamente as seguintes: a) Sanções pecuniárias aplicadas nos termos previstos no contrato; b) Prejuízos incorridos pelo contraente público, por força do incumprimento do contrato; c) Importâncias fixadas no contrato a título de cláusulas penais. 2 - A execução parcial ou total de caução prestada pelo co-contratante implica a renovação do respectivo valor, no prazo de 15 dias após a notificação pelo contraente público para esse efeito. 3 - A execução indevida da caução confere ao co-contratante o direito a indemnização pelos prejuízos daí advenientes.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE9504/22.3T8LSB.E102-07-2026ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA

    GARANTIA AUTÓNOMA · ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA

    Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - no âmbito da garantia autónoma à primeira solicitação, o devedor na relação fundamental pode, face ao credor (parte nessa relação fundamental), demonstrar que o accionamento da garantia era indevido, por se não verificar a hipótese que fazia nascer o direito garantido. - cabe ao devedor o ónus da alegação e prova dos factos

  • TCAS08271/1129-03-2012PAULO CARVALHO

    ARTº 100.2 CPTA: EFEITO PRECLUSIVO OU FACULTATIVO

    1- O que está fundamentalmente em causa na interpretação do artº 100.2 do CPTA é de um lado o direito ao acesso à justiça e do outro o interesse público em que os concursos sejam tramitados seguindo as regras legais e a boa-fé a que os concorrentes também estão obrigado perante a administração. 2- Para se fazer a ponderação devem considerar-se três fatores: a intensidade da interferência, a imp

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.