Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 223.º Agrupamento de entidades adjudicantes

REVOGADO por Decreto-Lei 111-B/2017 · 31/08/2017
As entidades adjudicantes podem agrupar-se com vista à adopção de um concurso de concepção, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 39.º