Artigo 223.º — Agrupamento de entidades adjudicantes
REVOGADO por Decreto-Lei 111-B/2017 · 31/08/2017As entidades adjudicantes podem agrupar-se com vista à adopção de um concurso de concepção, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 39.º