Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 167.º Anúncio

EM VIGOR
1 - O concurso limitado por prévia qualificação é publicitado no Diário da República através de anúncio conforme modelo aprovado por portaria dos ministros responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas. 2 - Ao concurso limitado por prévia qualificação é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 131.º 3 - Não há lugar à publicação do anúncio previsto no número anterior nem do anúncio previsto no n.º 3 do artigo 131.º quando tenha sido publicado o anúncio periódico indicativo previsto no artigo 35.º e este indique, expressamente: a) As prestações objecto do contrato a celebrar; b) O concurso limitado por prévia qualificação como o procedimento a adoptar para a formação do contrato a celebrar; e c) Um prazo, que não pode ser superior a 11 meses a contar da data da publicação do anúncio periódico indicativo, para os interessados manifestarem à entidade adjudicante o seu interesse em participar no concurso. 4 - A manifestação de interesse referida na alínea c) do número anterior deve ser formulada por qualquer meio escrito, contendo o nome ou a denominação social do interessado, bem como o seu número de identificação fiscal, o seu domicílio ou sede e, se o tiver, o endereço de correio electrónico. 5 - No prazo máximo de um mês após o termo do prazo referido na alínea c) do n.º 3, o órgão competente para a decisão de contratar envia aos interessados, em simultâneo, um convite à apresentação de candidaturas, o qual deve ser acompanhado de um exemplar do programa do concurso. 6 - O convite referido no número anterior deve indicar: a) O anúncio periódico indicativo do concurso no qual os interessados manifestaram o seu interesse em participar; b) A identificação, tão completa quanto possível, das prestações que constituem o objecto do contrato a celebrar; c) O sítio da Internet onde o caderno de encargos se encontra disponível para aquisição e o respectivo preço; d) O prazo de vigência do contrato.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS1282/17.4BELRA19-07-2018ANA CELESTE CARVALHO

    CONCURSO PÚBLICO COM PUBLICIDADE INTERNACIONAL, ANÚNCIOS, ALTERAÇÃO DAS PEÇAS DO PROCEDIMENTO, PUBLICIDADE DAS ALTERAÇÕES, REQUISITOS DOS ANÚNCIOS.

    I. Segundo o n.º 2 do artigo 88.º do CPTA, as exceções dilatórias e nulidades processuais que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que tenham sido decididas não podem vir a ser reapreciadas. II. Não tendo a matéria da exceção dilatória de ilegitimidade ativa sido suscitada na fase dos articulados, nem conhecid

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.