Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 458.º Contra-ordenações simples

EM VIGOR
Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1500, ou de (euro) 3000 a (euro) 20 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva: a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º, b) A verificação de que a declaração necessária nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 256.º-A não corresponde à verdade; c) A não apresentação de uma proposta nos termos previstos na parte final do n.º 6 do artigo 256.º-A; d) A violação do disposto no n.º 8 do artigo 256.º-A.