Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 283.º Invalidade consequente de actos procedimentais inválidos

EM VIGOR desde 01/01/2018
1 - Os contratos são nulos se a nulidade do acto procedimental em tenha assentado a sua celebração tenha sido judicialmente declarada ou possa ainda sê-lo. 2 - Os contratos são anuláveis se tiverem sido anulados ou se forem anuláveis os atos procedimentais em que tenha assentado a sua celebração, devendo demonstrar-se que o vício é causa adequada e suficiente da invalidade do contrato, designadamente por implicar uma modificação subjetiva do contrato celebrado ou uma alteração do seu conteúdo essencial. 3 - (Revogado.) 4 - O efeito anulatório previsto no n.º 2 pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do ato procedimental em causa, a anulação do contrato se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC14/202328-09-2023José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRL660/15.8YRLSB-228-01-2016FARINHA ALVES

    FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO · ANULAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

    A medida da fundamentação necessária para assegurar a validade de uma decisão, ou obstar à verificação do vício de falta de fundamentação, varia de caso para caso, afigurando-se que deve ser a necessária e adequada à compreensão do litígio e da decisão proferida. Sabendo-se que as meras insuficiências de fundamentação de facto não são fundamento de anulação. Para além deste princípio geral, julg

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.