Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 468.º Comunicações

EM VIGOR
1 - Todas as comunicações entre a entidade adjudicante ou o júri do procedimento e os interessados, os candidatos, os concorrentes ou o adjudicatário relativas à fase de formação do contrato devem ser escritas e redigidas em português e efectuadas através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados. 2 - Na falta de estipulação contratual, as comunicações entre o contraente público e o co-contratante relativas à fase de execução do contrato devem ser escritas e redigidas em português, podendo ser efectuadas pelos meios a que se refere o número anterior, ou por via postal, por meio de carta registada ou de carta registada com aviso de recepção. 3 - Para efeitos de comunicações relativas à fase de execução do contrato, as partes devem identificar no mesmo as informações de contacto dos respectivos representantes, designadamente o endereço electrónico, o número de telecópia e o endereço postal. 4 - No contrato podem as partes estipular que a validade das comunicações efectuadas por correio electrónico fique sujeita à condição da sua utilização obedecer a requisitos suplementares. 5 - As comunicações ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., previstas no presente Código devem ser efectuadas através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS07408/1114-07-2011PAULO PEREIRA GOUVEIA

    SELECÇÃO DA MATÉRIA FACTO RELEVANTE – PRESUNÇÃO – ARTIGO 469º CCP – PROPOSTA – RECEPÇÃO – PROVA – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO

    1.Dada a natureza instrumental pura deste despacho, o despacho que seleccionou a matéria de facto relevante não faz caso julgado formal. 2. A recepção das propostas no CCP é uma formalidade essencial, como resulta dos seus arts. 146º-2 e 184º-2 3. O facto pressuposto de uma presunção legal, como a do art. 469º-1-b-2 do CCP, deve ser seleccionado para os “factos assentes” na condensação do pr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.