Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 422.º-A Comunicação de decisões e informação

EM VIGOR desde 29/05/20233 alt.
1 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados as decisões objeto de publicação, nos termos do artigo anterior, relativas a: a) Condenações por contraordenações respeitantes ao regime do abuso de mercado; b) Condenações por contraordenações relativas a organismos de investimento coletivo; c) Condenações pela prática de crimes contra o mercado. 2 - (Revogado.) 3 - A CMVM comunica anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados informação agregada sobre: a) As sanções aplicadas pela prática de crimes contra o mercado e de contraordenações respeitantes ao regime do abuso de mercado, bem como informação agregada e sem a identidade dos visados relativamente às averiguações e investigações efetuadas nesses âmbitos; b) As sanções aplicadas pela prática de contraordenações relativas a organismos de investimento coletivo. 4 - (Revogado.) 5 - A CMVM comunica à Autoridade Bancária Europeia as decisões objeto de publicação, nos termos do artigo anterior, relativas a condenações por contraordenações respeitantes a matérias que, nos termos da legislação da União Europeia, estejam no âmbito das atribuições da referida autoridade.