Artigo 422.º-A — Comunicação de decisões e informação
EM VIGOR desde 29/05/20233 alt.1 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados as decisões objeto de publicação, nos termos do artigo anterior, relativas a:
a) Condenações por contraordenações respeitantes ao regime do abuso de mercado;
b) Condenações por contraordenações relativas a organismos de investimento coletivo;
c) Condenações pela prática de crimes contra o mercado.
2 - (Revogado.)
3 - A CMVM comunica anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados informação agregada sobre:
a) As sanções aplicadas pela prática de crimes contra o mercado e de contraordenações respeitantes ao regime do abuso de mercado, bem como informação agregada e sem a identidade dos visados relativamente às averiguações e investigações efetuadas nesses âmbitos;
b) As sanções aplicadas pela prática de contraordenações relativas a organismos de investimento coletivo.
4 - (Revogado.)
5 - A CMVM comunica à Autoridade Bancária Europeia as decisões objeto de publicação, nos termos do artigo anterior, relativas a condenações por contraordenações respeitantes a matérias que, nos termos da legislação da União Europeia, estejam no âmbito das atribuições da referida autoridade.