Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 104.º Exercício de direitos

EM VIGOR desde 04/05/2017
1 - (Revogado). 2 - Os direitos inerentes aos valores mobiliários titulados nominativos não integrados em sistema centralizado são exercidos de acordo com o que constar no registo do emitente. 3 - Os títulos podem ter cupões destinados ao exercício de direitos inerentes aos valores mobiliários.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL939/16.1T8LSB.L1-723-02-2021CRISTINA COELHO

    ACÇÕES · COMPRA E VENDA · FORMALIDADES · RESERVA DE PROPRIEDADE

    1. Nos arts. 102º, nºs 1, 2, 3 e 4 e 104º, nº 2 do CVM não se consignam requisitos de forma ou formalidades do negócio cuja inobservância comprometa a validade do contrato de venda de ações, tratando-se, antes, de atos adicionais ao consenso dos quais depende a produção do efeito real. 2. A reserva de propriedade consiste num desvio ao disposto no art. 408º do CC (norma de caráter supletivo), ond

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.