Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 26.º-D Derrogação temporária da política de remuneração

EM VIGOR desde 01/01/20221 alt.
1 - As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado podem derrogar temporariamente a política de remuneração, caso esta derrogação seja necessária, excecionalmente, para servir os seus interesses de longo prazo e a sua sustentabilidade, ou para assegurar a sua viabilidade. 2 - As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado apenas podem derrogar as suas políticas de remuneração nos termos do número anterior caso definam as condições processuais para a aplicação da derrogação e especifiquem os elementos da política de remuneração que podem ser derrogados.