Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 123.º Anúncio de lançamento

REVOGADO por Decreto-Lei 52/2006 · 15/03/2006
1 - O anúncio de lançamento deve descrever os elementos necessários para a formação dos contratos a que se refere, incluindo designadamente os seguintes: a) Identificação e sede social do oferente, do emitente e dos intermediários financeiros encarregados da assistência e da colocação da oferta; b) Características e quantidade dos valores mobiliários que são objecto da oferta; c) Tipo de oferta; d) Qualidade em que os intermediários financeiros intervêm na oferta; e) Preço e montante global da oferta, ou intervalo entre o preço máximo e o preço mínimo, natureza e condições de pagamento; f) Prazo da oferta; g) Critério de rateio; h) Condições de eficácia a que a oferta fica sujeita; i) Locais da publicação e distribuição do prospecto; j) Entidade responsável pelo apuramento e pela divulgação do resultado da oferta. 2 - O anúncio de lançamento de oferta pública de distribuição deve fazer também referência à opção de distribuição de lote suplementar, caso exista. 3 - O anúncio de lançamento deve ser publicado, em simultâneo com a divulgação do prospecto, em meio de comunicação com grande difusão no País e no boletim do mercado regulamentado em que os valores mobiliários estejam ou se destinem a estar admitidos à negociação.