Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 14.º Remissão para disposições revogadas

REVOGADO por Lei 99-A/2021 · 31/12/2021
Quando disposições legais ou contratuais remeterem para preceitos revogados por este decreto-lei, entende-se que a remissão vale para as correspondentes disposições do Código dos Valores Mobiliários, salvo se do contexto resultar interpretação diferente.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0337/1104-07-2013RUI BOTELHO

    DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE POR OMISSÃO DE NORMAS · PLURALIDADE DE FUNDAMENTOS

    I – A pluralidade de fundamentos autónomos de uma decisão equivale a uma pluralidade de proposições decisórias convergentes para o mesmo resultado. II – Em princípio, qualquer recurso só poderá ter êxito se atacar, com êxito, todos os fundamentos jurídicos que imediata e autonomamente sustentem a decisão criticada, constituindo um seu antecedente lógico necessário.

  • STA02532311-12-2002ALFREDO MADUREIRA

    TAXA. · BOLSA DE VALORES. · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS. · LEGITIMIDADE PASSIVA.

    I - De harmonia com o disposto no art.º 62º n.º 1 al. a) do ETAF os Tribunais Tributários são os materialmente competentes para sindicar a legalidade das taxas cobradas pela Interbolsa, nos termos do Regulamento 93/3 - Preçário da Interbolsa - aprovado ao abrigo dos art.º 188º n.º 8, 493º n.º 2 do Código do Mercado de Valores Mobiliário e art.º 5º do Regulamento Geral da central de Valores Mobiliá

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.