Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 230.º Admissão de obrigações à negociação em mercado de cotações oficiais

EM VIGOR desde 01/11/2007
1 - Só podem ser admitidas à negociação em mercado que forme cotação oficial obrigações representativas de empréstimo obrigacionista ou de alguma das suas séries cujo montante seja igual ou superior a (euro) 200 000. 2 - A admissão de obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções a mercado que forme cotação oficial depende de prévia ou simultânea admissão das acções a que conferem direito ou de acções pertencentes à mesma categoria. 3 - A exigência do número anterior pode ser dispensada pela CMVM se tal for permitido pela lei pessoal do emitente e este demonstrar que os titulares das obrigações dispõem da informação necessária para formarem um juízo fundado quanto ao valor das acções em que as obrigações são convertíveis. 4 - A admissão de obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções já admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado membro da União Europeia onde o emitente tenha a sua sede depende de consulta prévia às autoridades desse Estado membro. 5 - Não se aplica o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º à admissão de obrigações: a) Representativas de dívida pública nacional ou estrangeira; b) Emitidas pelas Regiões Autónomas e pelas autarquias locais nacionais; c) Emitidas por institutos públicos e fundos públicos nacionais; d) Garantidas, solidária e incondicionalmente, pelo Estado Português ou por Estado estrangeiro; e) Emitidas por pessoas colectivas internacionais de carácter público e por instituições financeiras internacionais.