Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 289.º Noção

EM VIGOR desde 29/05/2023
1 - São atividades de intermediação financeira: a) Os serviços e atividades de investimento em instrumentos financeiros; b) Os serviços auxiliares dos serviços e atividades de investimento; c) [Revogada]; d) O exercício das funções de depositário de organismo de investimento coletivo. 2 - Só os intermediários financeiros podem exercer, a título profissional, atividades de intermediação financeira. 3 - O disposto no número anterior não é aplicável: a) Aos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais, no exercício das suas funções, e ao Estado e outras entidades públicas no âmbito da gestão da dívida pública e das reservas do Estado, ou que gerem fundos destinados ao financiamento de sistemas de segurança social ou de regimes de pensões de reforma ou de proteção de trabalhadores, ou que participem em instituições financeiras internacionais criadas por dois ou mais Estados-Membros que tenham como fim mobilizar fundos e prestar assistência financeira em benefício dos seus membros por problemas graves de financiamento; b) Às pessoas que prestam serviços de investimento exclusivamente à sua sociedade dominante, a filial desta, ou à sua própria filial; c) Às pessoas que prestem conselhos de investimento como complemento normal e não especificamente remunerado de profissão de fim diverso da prestação de serviços de investimento; d) Às pessoas que tenham por única atividade de investimento a negociação por conta própria de instrumentos financeiros que não sejam derivados de mercadorias ou licenças de emissão e seus derivados desde que não: i) Sejam criadores de mercado; ii) Sejam membros ou participantes num mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou tenham acesso eletrónico direto a uma plataforma de negociação, exceto se forem entidades não financeiras que executam transações numa plataforma de negociação que reduzam, de forma objetivamente mensurável, os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial ou a atividade de financiamento de tesouraria dessas entidades não financeiras ou dos respetivos grupos; iii) Exerçam uma atividade de negociação algorítmica de alta frequência; iv) Negoceiem por conta própria ao executarem ordens de clientes; e) Às pessoas que prestam, exclusivamente ou em cumulação com a atividade descrita na alínea b), serviços investimento relativos à gestão de sistemas de participação de trabalhadores; f) Aos operadores sujeitos a obrigações de conformidade nos termos da legislação da União Europeia, que negoceiem por conta própria licenças de emissão e que não executem ordens de clientes nem prestem ou exerçam outros serviços ou atividades de investimento e não desenvolvam negociação algorítmica de alta frequência; g) Às pessoas, incluindo criadores de mercado, que negoceiem por conta própria instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou licenças de emissão e seus derivados, exceto se negociarem por conta própria ao executarem ordens de clientes, ou que prestem outros serviços de investimento relativamente àqueles instrumentos apenas a clientes ou fornecedores da sua atividade principal e que cumpram os seguintes requisitos; i) Os serviços ou atividades são efetuados enquanto atividade acessória da sua atividade principal no grupo a que pertencem, tanto numa base individual como agregada, conforme definido em legislação da União Europeia, não sendo essa atividade principal a prestação de serviços de investimento ou de atividades bancárias, ou a criação de mercado em derivados de mercadorias; ii) A atividade principal do grupo não consiste na prestação de serviços de investimento, de atividades bancárias ou na criação de mercado em derivados de mercadorias; iii) Não exerçam uma atividade de negociação algorítmica de alta frequência; iv) No caso de entidades com sede em Portugal, informem, mediante pedido, a CMVM do fundamento para considerar que os serviços ou atividades prestados são considerados auxiliares da sua atividade principal; h) Aos operadores de redes de transporte conforme definidos na legislação da União Europeia sobre o mercado interno da eletricidade e do gás natural, ou de códigos ou orientações relativos às redes adotados em aplicação dessa legislação, incluindo pessoas que atuem como prestadores de serviços em seu nome no cumprimento dessas funções, e qualquer operador ou administrador de um mecanismo de compensação de fluxos de energia ou de uma rede ou sistema de oleodutos para manter o equilíbrio entre a oferta e a procura de energia no desempenho dessas tarefas, desde que os serviços ou atividades apenas tenham por objeto derivados de mercadorias a fim de desempenhar aquelas funções e não correspondam a operações efetuadas em mercado secundário, incluindo uma plataforma de negociação de direitos de transporte de natureza financeira; i) Às pessoas que exercem, a título principal, algum dos serviços enumerados nas alíneas c), d) e g) do artigo 291.º, desde que não atuem no âmbito de um grupo cuja atividade principal consista na prestação de serviços de investimento ou de natureza bancária; j) Às centrais de valores mobiliários, nos limites em que tal é permitido pela legislação da União Europeia; k) Às entidades habilitadas por lei especial a exercer atividades de intermediação financeira. l) Aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo. 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - [Revogado]. 7 - As entidades referidas na alínea g) do n.º 3 informam a CMVM, a pedido desta, sobre: a) O cumprimento dos critérios para qualificar a atividade desenvolvida; e b) Os serviços prestados a clientes ou fornecedores como atividade auxiliar. 8 - Considera-se criador de mercado qualquer pessoa que se apresenta nos mercados financeiros, com caráter contínuo, como estando disposta a negociar por conta própria através da compra e venda de instrumentos financeiros com base no seu próprio capital a preços que a própria define. 9 - Os membros ou participantes de mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral que não sejam intermediários financeiros estão sujeitos aos deveres previstos na Secção IV-A do Capítulo I do presente título. 10 - A CMVM pode regulamentar o conteúdo e a forma da informação prevista na subalínea iv) da alínea g) do n.º 3 e no n.º 7.

Jurisprudência

39 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG4600/24.5T8GMR.G123-04-2026FERNANDA PROENÇA FERNANDES

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I. Para que se possa afirmar que o Banco réu é responsável pelo dano sofrido pelo autor, necessário se torna que se demonstre o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano. III. Provado o nexo de causalidade entre o facto e o dano, traduzido na circunstância de a omissão de informação por parte do réu, ter sido causa adequada do prejuízo sofrido a ação terá de proceder.

  • TRL4461/23.1T8LRS.L1-826-03-2026MARIA CARLOS DUARTE DO VALE CALHEIROS

    INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · RESPONSABILIDADE · INFORMAÇÃO

    ( da responsabilidade da Relatora ) I - Do Código dos Valores Mobiliários ( na versão em vigor na data da subscrição do produto financeiro em causa nestes autos) decorrem especiais deveres de conduta e de informação que impendem sobre os intermediários com vista a assegurar o regular funcionamento do mercado , a fomentar a confiança dos investidores e a implementar mecanismos de protecção do clie

  • TRP18811/19.1T8PRT.P126-03-2026ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    SUBSCRIÇÃO DE PRODUTOS FINANCEIROS · PRODUTOS ESPECULATIVOS · INFORMAÇÃO DO RISCO

    I - As autoras assinaram contratos de consultoria, fichas de cliente, autorizações de débito, ordens de compra e declarações de ciência de riscos dos produtos financeiros. Testes e questionários de perfil de investidor foram preenchidos, declarando conhecimento dos riscos e objetivos de investimento. Pedidos de classificação como “investidoras profissionais” foram enviados ao banco. Cada produto a

  • TRL1800/21.3T8LRS.L1-208-01-2026SUSANA MESQUITA GONÇALVES

    RESPONSABILIDADE DO INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · CONTRATO DE MÚTUO COM HIPOTECA · REGIME APLICÁVEL

    (elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil) I - Em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o art.º 640º, n.ºs 1 e 2, do CPC, impõe ao Recorrente um triplo ónus: Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Secundo: fundamentar, em termos

  • STA012/23.6BELRS03-12-2025JORGE CORTÊS

    IMPOSTO DE SELO · REMUNERAÇÃO · COLOCAÇÃO · BOLSA DE VALORES

    I - O artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê a cobrança de um imposto do selo a título dos montantes pagos por uma sociedade de capitais a uma entidade bancária à qual confiou a colocação

  • TRP370/14.3TVPRT.P306-03-2025CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO

    INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · CONTRATO DE SWAP · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I - A previsão normativa do contrato swap consta do art.2.º, nº1, al.e), do Código dos Valores Mobiliários, código aprovado pelo DL nº489/99, de 13.11, cuja última alteração consta da Lei nº1/2025, de 06-01 (52ª versão). II - Pelo contrato de swap as partes acordam trocar entre si fluxos de caixa associados a activos financeiros em data futura: «as partes obrigam-se ao pagamento recíproco e futur

  • TRP652/19.8T8AVR.P106-02-2025ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · DEVERES DE BOA FÉ · LEALDADE E INFORMAÇÃO · RESPONSABILIDADE DO BANCO

    I - Viola os deveres de boa fé, de lealdade e de informação o intermediário financeiro que sabendo que os clientes não têm experiência, conhecimentos ou competências pessoais para avaliar de forma livre e informada a decisão de subscrever um produto que não assegura a sua preocupação de, em nenhuma circunstância perderem o capital investido, lhes sugere a aplicação em obrigações com a indicação de

  • TRG1316/21.8T8VCT.G124-04-2024RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · NULIDADE · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · DEVERES DE INFORMAÇÃO

    I- Não obstante a sentença ser nula por omissão de pronúncia, a Relação deve sempre proceder à apreciação do objeto do recurso e suprir a nulidade, a não ser que não disponha dos elementos necessários. II- Ainda que o AUJ, n.º 8/2022, de 03/11, não seja diretamente aplicável aos produtos financeiros sobre que versam os autos, por ter sido proferido em quadro legal distinto à data em que os mesmos

  • STJ3805/21.5T8LRA.C1.S125-01-2024FERREIRA LOPES

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO · NEXO DE CAUSALIDADE

    I - A instituição bancária agindo enquanto intermediário financeiro que propõe a um cliente, sem conhecimento de matérias financeiras, a subscrição de uma obrigação subordinada sem o esclarecer sobre as características de tal produto, dizendo-lhe é “em tudo igual a um depósito a prazo, com o capital garantido”, viola o dever de informação a que está adstrito, de acordo com a orientação firmado no

  • STJ18955/16.1T8LSB.L1.S112-12-2023ANTÓNIO MAGALHÃES

    PAPEL COMERCIAL · REQUISITOS · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA

    I. O papel comercial é um instrumento financeiro considerado de baixo risco por poder “ser transacionado pelos seus titulares em qualquer momento sem perda significativa do respectivo valor” II. Não tendo ficado provado que o banco intermediário conhecesse as dificuldades financeiras do emitente do papel comercial, não se pode concluir que o risco não era baixo; III. Também não se pode concluir pe

  • STJ1094/17.5T8EVR.L1.S116-11-2023ANTÓNIO MAGALHÃES

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO

    “I. Se o Banco intermediário não esclareceu o investidor A. que a emitente das obrigações era uma sociedade estrangeira controlada por outra com o rating de “lixo” e se relacionou o investimento outra sociedade “segura”, que não era a verdadeira emitente, prestou, a um tempo, uma informação incompleta e errónea; II. Porém, se não provaram que a prestação de informação devida levaria o A. a não tom

  • TRG1260/20.6T8BRG.G116-11-2023RAQUEL BATISTA TAVARES

    SOCIEDADE COMERCIAL · AQUISIÇÃO DE OBRIGAÇÕES · INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I - O erro, no âmbito do negócio jurídico, pode recair sobre a declaração, produzindo uma divergência no processo de formulação ou de manifestação da vontade (erro obstáculo), ou sobre a vontade, nos casos em que a declaração está perfeitamente em conformidade com a vontade, mas esta está viciada (erro vício). II - O erro sobre os motivos consiste numa representação inexata sobre a existência, su

  • STJ2837/18.5T8STR.E1.S111-07-2023MARIA OLINDA GARCIA

    INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · CONTRATO DE DEPÓSITO · VALORES MOBILIÁRIOS · NEGÓCIO FORMAL

    As exigências de forma dos contratos celebrados no âmbito da atividade de intermediação financeira, pelos quais foi subscrita uma Obrigação SLN 2004 e uma obrigação SLN 2006 regem-se pelas normas vigentes à data da ocorrência desses negócios.

  • STJ1056/18.5T8PNF.P1.S120-06-2023MARIA CLARA SOTTOMAYOR

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO

    Encontrando-se assente na factualidade provada do caso, que, “Se o gerente do Banco réu, Carlos Torres, não tivesse dado a garantia do retorno do capital investido, o autor não teria dado a sua anuência na aquisição dos identificados ativos financeiros”, considera-se cumprido o ónus da prova do nexo de causalidade entre o facto e o dano, a cargo do investidor, nos termos exigidos pelo AUJ n.º 8/20

  • STJ642/17.5T8AVR.P2.S130-03-2023RIJO FERREIRA

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · INTERMEDIÁRIO · BANCO

    Em resultado da aplicação ao caso dos autos dos pontos 1. e 2. da decisão uniformizadora proferida pelo Pleno das Secções Cíveis do STJ (AUJ n.º 8/2022), considera-se ilícita a conduta do réu intermediário financeiro por violação dos deveres de informação a que se encontrava adstrito.

  • STJ5215/18.2T8VIS.C1.S130-03-2023FERREIRA LOPES

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I - Provando-se que no âmbito de um contrato de intermediação financeira, o funcionário do banco propôs ao autor a subscrição de Obrigações SLN 2004, dizendo-lhe que “tinha as mesmas garantias e segurança de um depósito a prazo, e cujo reembolso era garantido pelo BPN”, prestou uma informação que não era verdadeira, violando os deveres de informação e esclarecimento a que está adstrito, nos termos

  • STJ18742/16.7T8LSB.L1.S207-03-2023TIBÉRIO NUNES DA SILVA

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO · VIOLAÇÃO

    I - A informação prestada por um Banco, no âmbito da intermediação financeira, deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita, adequada ao perfil do investidor, de modo a propiciar a este uma decisão esclarecida e fundamentada, tomada na posse de todos os elementos relevantes (como serão, por exemplo, os atinentes à distinção entre obrigações subordinadas e depósitos a prazo), so

  • STJ15572/17.2T8LSB.L1.S110-01-2023NUNO ATAÍDE DAS NEVES

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I - Enquanto intermediário financeiro, incumbe ao banco, com poderes e prerrogativas estatutárias de intermediação financeira previstas no CVM e DL n.º 486/99, de 13-11, (com sucessivas alterações até ao DL n.º 52/2006, de 15-03, atenta a data da subscrição do produto) observar a disciplina consagrada naquele diploma, incumbindo-lhe a obrigação de pleno conhecimento das virtualidades e dos riscos

  • STJ3904/19.3T8LSB.L1.S115-12-2022TIBÉRIO NUNES DA SILVA

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO · VIOLAÇÃO

    I. A informação prestada por um Banco, no âmbito da intermediação financeira, deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita, adequada ao perfil do investidor, de modo a propiciar a este uma decisão esclarecida e fundamentada, tomada na posse de todos os elementos relevantes (como serão, por exemplo, os atinentes à distinção entre obrigações subordinadas e depósitos a prazo), so

  • STJ14647/19.8T8LSB.L1.S115-12-2022TIBÉRIO NUNES DA SILVA

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO · VIOLAÇÃO

    I. A informação prestada por um Banco, no âmbito da intermediação financeira, deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita, adequada ao perfil do investidor, de modo a propiciar a este uma decisão esclarecida e fundamentada, tomada na posse de todos os elementos relevantes (como serão, por exemplo, os atinentes à distinção entre obrigações subordinadas e depósitos a prazo), so

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.