Jurisprudência
39 acórdãos aplicam este artigoRESPONSABILIDADE CONTRATUAL · INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · DEVER DE INFORMAÇÃO
I. Para que se possa afirmar que o Banco réu é responsável pelo dano sofrido pelo autor, necessário se torna que se demonstre o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano. III. Provado o nexo de causalidade entre o facto e o dano, traduzido na circunstância de a omissão de informação por parte do réu, ter sido causa adequada do prejuízo sofrido a ação terá de proceder.
INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · RESPONSABILIDADE · INFORMAÇÃO
( da responsabilidade da Relatora ) I - Do Código dos Valores Mobiliários ( na versão em vigor na data da subscrição do produto financeiro em causa nestes autos) decorrem especiais deveres de conduta e de informação que impendem sobre os intermediários com vista a assegurar o regular funcionamento do mercado , a fomentar a confiança dos investidores e a implementar mecanismos de protecção do clie
SUBSCRIÇÃO DE PRODUTOS FINANCEIROS · PRODUTOS ESPECULATIVOS · INFORMAÇÃO DO RISCO
I - As autoras assinaram contratos de consultoria, fichas de cliente, autorizações de débito, ordens de compra e declarações de ciência de riscos dos produtos financeiros. Testes e questionários de perfil de investidor foram preenchidos, declarando conhecimento dos riscos e objetivos de investimento. Pedidos de classificação como “investidoras profissionais” foram enviados ao banco. Cada produto a
RESPONSABILIDADE DO INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · CONTRATO DE MÚTUO COM HIPOTECA · REGIME APLICÁVEL
(elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil) I - Em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o art.º 640º, n.ºs 1 e 2, do CPC, impõe ao Recorrente um triplo ónus: Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Secundo: fundamentar, em termos
IMPOSTO DE SELO · REMUNERAÇÃO · COLOCAÇÃO · BOLSA DE VALORES
I - O artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê a cobrança de um imposto do selo a título dos montantes pagos por uma sociedade de capitais a uma entidade bancária à qual confiou a colocação
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · CONTRATO DE SWAP · DEVER DE INFORMAÇÃO
I - A previsão normativa do contrato swap consta do art.2.º, nº1, al.e), do Código dos Valores Mobiliários, código aprovado pelo DL nº489/99, de 13.11, cuja última alteração consta da Lei nº1/2025, de 06-01 (52ª versão). II - Pelo contrato de swap as partes acordam trocar entre si fluxos de caixa associados a activos financeiros em data futura: «as partes obrigam-se ao pagamento recíproco e futur
INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · DEVERES DE BOA FÉ · LEALDADE E INFORMAÇÃO · RESPONSABILIDADE DO BANCO
I - Viola os deveres de boa fé, de lealdade e de informação o intermediário financeiro que sabendo que os clientes não têm experiência, conhecimentos ou competências pessoais para avaliar de forma livre e informada a decisão de subscrever um produto que não assegura a sua preocupação de, em nenhuma circunstância perderem o capital investido, lhes sugere a aplicação em obrigações com a indicação de
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · NULIDADE · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · DEVERES DE INFORMAÇÃO
I- Não obstante a sentença ser nula por omissão de pronúncia, a Relação deve sempre proceder à apreciação do objeto do recurso e suprir a nulidade, a não ser que não disponha dos elementos necessários. II- Ainda que o AUJ, n.º 8/2022, de 03/11, não seja diretamente aplicável aos produtos financeiros sobre que versam os autos, por ter sido proferido em quadro legal distinto à data em que os mesmos
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO · NEXO DE CAUSALIDADE
I - A instituição bancária agindo enquanto intermediário financeiro que propõe a um cliente, sem conhecimento de matérias financeiras, a subscrição de uma obrigação subordinada sem o esclarecer sobre as características de tal produto, dizendo-lhe é “em tudo igual a um depósito a prazo, com o capital garantido”, viola o dever de informação a que está adstrito, de acordo com a orientação firmado no
PAPEL COMERCIAL · REQUISITOS · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
I. O papel comercial é um instrumento financeiro considerado de baixo risco por poder “ser transacionado pelos seus titulares em qualquer momento sem perda significativa do respectivo valor” II. Não tendo ficado provado que o banco intermediário conhecesse as dificuldades financeiras do emitente do papel comercial, não se pode concluir que o risco não era baixo; III. Também não se pode concluir pe
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO
“I. Se o Banco intermediário não esclareceu o investidor A. que a emitente das obrigações era uma sociedade estrangeira controlada por outra com o rating de “lixo” e se relacionou o investimento outra sociedade “segura”, que não era a verdadeira emitente, prestou, a um tempo, uma informação incompleta e errónea; II. Porém, se não provaram que a prestação de informação devida levaria o A. a não tom
SOCIEDADE COMERCIAL · AQUISIÇÃO DE OBRIGAÇÕES · INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · DEVER DE INFORMAÇÃO
I - O erro, no âmbito do negócio jurídico, pode recair sobre a declaração, produzindo uma divergência no processo de formulação ou de manifestação da vontade (erro obstáculo), ou sobre a vontade, nos casos em que a declaração está perfeitamente em conformidade com a vontade, mas esta está viciada (erro vício). II - O erro sobre os motivos consiste numa representação inexata sobre a existência, su
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · CONTRATO DE DEPÓSITO · VALORES MOBILIÁRIOS · NEGÓCIO FORMAL
As exigências de forma dos contratos celebrados no âmbito da atividade de intermediação financeira, pelos quais foi subscrita uma Obrigação SLN 2004 e uma obrigação SLN 2006 regem-se pelas normas vigentes à data da ocorrência desses negócios.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO
Encontrando-se assente na factualidade provada do caso, que, “Se o gerente do Banco réu, Carlos Torres, não tivesse dado a garantia do retorno do capital investido, o autor não teria dado a sua anuência na aquisição dos identificados ativos financeiros”, considera-se cumprido o ónus da prova do nexo de causalidade entre o facto e o dano, a cargo do investidor, nos termos exigidos pelo AUJ n.º 8/20
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · INTERMEDIÁRIO · BANCO
Em resultado da aplicação ao caso dos autos dos pontos 1. e 2. da decisão uniformizadora proferida pelo Pleno das Secções Cíveis do STJ (AUJ n.º 8/2022), considera-se ilícita a conduta do réu intermediário financeiro por violação dos deveres de informação a que se encontrava adstrito.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO
I - Provando-se que no âmbito de um contrato de intermediação financeira, o funcionário do banco propôs ao autor a subscrição de Obrigações SLN 2004, dizendo-lhe que “tinha as mesmas garantias e segurança de um depósito a prazo, e cujo reembolso era garantido pelo BPN”, prestou uma informação que não era verdadeira, violando os deveres de informação e esclarecimento a que está adstrito, nos termos
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO · VIOLAÇÃO
I - A informação prestada por um Banco, no âmbito da intermediação financeira, deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita, adequada ao perfil do investidor, de modo a propiciar a este uma decisão esclarecida e fundamentada, tomada na posse de todos os elementos relevantes (como serão, por exemplo, os atinentes à distinção entre obrigações subordinadas e depósitos a prazo), so
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO
I - Enquanto intermediário financeiro, incumbe ao banco, com poderes e prerrogativas estatutárias de intermediação financeira previstas no CVM e DL n.º 486/99, de 13-11, (com sucessivas alterações até ao DL n.º 52/2006, de 15-03, atenta a data da subscrição do produto) observar a disciplina consagrada naquele diploma, incumbindo-lhe a obrigação de pleno conhecimento das virtualidades e dos riscos
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO · VIOLAÇÃO
I. A informação prestada por um Banco, no âmbito da intermediação financeira, deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita, adequada ao perfil do investidor, de modo a propiciar a este uma decisão esclarecida e fundamentada, tomada na posse de todos os elementos relevantes (como serão, por exemplo, os atinentes à distinção entre obrigações subordinadas e depósitos a prazo), so
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO · VIOLAÇÃO
I. A informação prestada por um Banco, no âmbito da intermediação financeira, deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita, adequada ao perfil do investidor, de modo a propiciar a este uma decisão esclarecida e fundamentada, tomada na posse de todos os elementos relevantes (como serão, por exemplo, os atinentes à distinção entre obrigações subordinadas e depósitos a prazo), so
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.