Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 66.º Oficiosidade e instância

EM VIGOR
1 - São lavrados oficiosamente os registos relativos a actos em que a entidade registadora, de alguma forma, tenha tido intervenção, a actos que lhe sejam comunicados pela entidade gestora do sistema centralizado e a actos de apreensão judicial que lhe sejam comunicados pela entidade competente. 2 - Têm legitimidade para requerer o registo: a) O titular da conta onde se deva proceder ao registo ou para onde devam ser transferidos os valores mobiliários; b) O usufrutuário, o credor pignoratício e o titular de outras situações jurídicas que onerem os valores mobiliários, quanto ao registo das respectivas situações jurídicas.