Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 59.º Regulamentação do registo no emitente e em intermediário financeiro

EM VIGOR
1 - Através de portaria, o Ministro das Finanças regulamenta: a) O registo da emissão de valores mobiliários no emitente, nomeadamente quanto ao seu conteúdo e ao seu suporte; b) O registo dos valores mobiliários escriturais no emitente nos termos do artigo 64.º, nomeadamente quanto aos deveres dessa entidade, ao modo de conversão dos valores mobiliários e à sua reconstituição. 2 - Cabe à CMVM a regulamentação do registo dos valores mobiliários escriturais que sigam o regime do artigo 63.º