Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 221.º Informação sobre ofertas e operações em mercado regulamentado

EM VIGOR desde 01/11/2007
1 - A entidade gestora do mercado regulamentado deve divulgar ao público, de forma contínua durante o horário normal de negociação, os preços de compra e de venda de acções e a quantidade das ofertas pendentes relativas a acções. 2 - A CMVM pode dispensar o cumprimento do dever de divulgação referido no número anterior, atendendo ao modelo de mercado ou ao tipo e à quantidade das ofertas em causa. 3 - A entidade gestora do mercado regulamentado deve divulgar ao público as seguintes informações: a) O preço, a quantidade, o momento e outras informações pormenorizadas relativas a cada operação em acções; b) A quantidade total de acções negociadas. 4 - A CMVM pode autorizar a divulgação diferida das informações referidas na alínea a) do número anterior atendendo ao tipo e à quantidade das operações em causa. 5 - As informações referidas nos n.os 1 e 3 são disponibilizadas em condições comerciais razoáveis. 6 - São definidos nos artigos 17.º a 20.º, 27.º a 30.º e 32.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto: a) A concreta informação cuja divulgação é exigida nos termos dos n.os 1 e 3; b) Os prazos, condições e meios de divulgação da informação prevista nos n.os 1 e 3; c) As condições de dispensa ou deferimento do cumprimento do dever de divulgação referidas, respectivamente, nos n.os 2 e 4. 7 - A entidade gestora do mercado regulamentado divulga aos membros do mercado e aos investidores em geral os mecanismos a utilizar para a divulgação diferida referida no n.º 4, depois de obtida autorização da CMVM quanto à utilização dos mesmos. 8 - Se os preços não forem expressos em moeda com curso legal em Portugal, deve ser clara a informação quanto à moeda utilizada. 9 - A CMVM define, através de regulamento, o conteúdo, os meios e a periodicidade da informação a prestar ao público relativamente a outros instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado. 10 - A entidade gestora do mercado regulamentado pode facultar o acesso, em condições comerciais razoáveis e numa base não discriminatória, aos mecanismos que utiliza para a divulgação das informações previstas no presente artigo a entidades gestoras de sistemas de negociação multilateral e a intermediários financeiros.