Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 215.º-A Informação sobre ofertas e operações numa plataforma de negociação

EM VIGOR desde 01/01/20222 alt.
1 - As entidades gestoras de uma plataforma de negociação, nos termos previstos na legislação da União Europeia: a) Divulgam ao público a informação sobre ofertas e operações de instrumentos financeiros numa plataforma de negociação; e b) Facultam o acesso, em condições comerciais razoáveis e de forma não discriminatória, aos mecanismos que utilizam para divulgar essa informação aos intermediários financeiros obrigados a divulgar informação. 2 - (Revogado.) 3 - A CMVM pode conceder dispensas ou autorizar a publicação diferida de informação pelas entidades referidas no n.º 1, nos casos e condições previstas na legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado. 4 - (Revogado.)