Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 374.º Cooperação com outras autoridades nacionais

EM VIGOR
1 - Em relação a entidades que estejam também sujeitas à supervisão por outras autoridades, designadamente o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a CMVM e essas autoridades cooperam entre si para o exercício coordenado dos respetivos poderes de supervisão e de regulação. 2 - A cooperação referida no número anterior tem caráter regular e pode traduzir-se: a) Na elaboração e aprovação de regulamentos, quando a lei lhes atribua competência conjunta; b) Na realização de consultas mútuas; c) Na troca de informações, mesmo quando sujeitas a segredo profissional; d) Na realização de atos de fiscalização conjunta; e) No estabelecimento de acordos e de procedimentos comuns.