Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 220.º Sessões do mercado regulamentado

EM VIGOR desde 01/11/2007
1 - Os mercados regulamentados funcionam em sessões públicas, que podem ser normais ou especiais. 2 - As sessões normais de mercado regulamentado funcionam no horário e nos dias definidos pela entidade gestora do mercado regulamentado, para negociação corrente dos instrumentos financeiros admitidos à negociação. 3 - As sessões especiais realizam-se em cumprimento de decisão judicial ou por decisão da entidade gestora do mercado regulamentado a pedido dos interessados. 4 - As sessões especiais decorrem de acordo com as regras fixadas pela entidade gestora do mercado regulamentado, podendo as operações ter por objecto instrumentos financeiros admitidos ou não à negociação em sessões normais.