Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 315.º Informação à CMVM

EM VIGOR desde 01/01/2022
1 - Os intermediários financeiros e entidades gestoras de uma plataforma de negociação reportam à CMVM as operações realizadas, nos termos previstos na legislação da União Europeia. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - As entidades gestoras de uma plataforma de negociação e os internalizadores sistemáticos comunicam à CMVM os dados de referência identificadores para efeitos do reporte previsto no n.º 1, nos termos previstos na legislação da União Europeia. 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - A CMVM pode elaborar os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente artigo.