Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 370.º Recomendações e pareceres genéricos

EM VIGOR
1 - A CMVM pode emitir recomendações genéricas dirigidas a uma ou mais categorias de entidades sujeitas à sua supervisão. 2 - A CMVM pode formular e publicar pareceres genéricos sobre questões relevantes que lhe sejam colocadas por escrito por qualquer das entidades sujeitas à sua supervisão ou pelas respectivas associações.