Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 122.º Publicidade prévia

EM VIGOR desde 16/03/2006
Quando a CMVM, após exame preliminar do pedido, considere que a aprovação do prospecto ou o registo da oferta é viável, pode autorizar publicidade anterior à aprovação do prospecto ou à concessão do registo, desde que daí não resulte perturbação para os destinatários ou para o mercado.