Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 238.º Regime do prospecto de admissão

EM VIGOR desde 01/01/2022
1 - Ao prospeto de admissão de valores mobiliários em mercado regulamentado são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 121.º, 122.º e 149.º a 154.º 2 - (Revogado.) 3 - À responsabilidade pelo conteúdo do prospeto são aplicáveis as seguintes especificidades: a) São responsáveis as pessoas referidas nas alíneas b), d), f), h) e i) do n.º 1 do artigo 149.º; b) O direito à indemnização é exercido no prazo de seis meses após o conhecimento da deficiência do prospeto ou da sua alteração e cessa, em qualquer caso, decorridos dois anos a contar da divulgação do prospeto de admissão ou da alteração que contém a informação ou previsão desconforme.