Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 36.º Gestão de fundos de garantia

EM VIGOR desde 01/01/2022
1 - Os fundos de garantia são geridos: a) Por sociedade que tenha essa gestão como objecto exclusivo e em que participem como sócios uma ou mais de uma das entidades gestoras referidas no n.º 1 do artigo anterior; ou b) Pela entidade gestora do mercado ou do sistema de liquidação a que o fundo está afecto. 2 - No caso da alínea b) do número anterior, o fundo de garantia constitui património autónomo. 3 - Compete, nomeadamente, ao conselho de administração da sociedade gestora do fundo de garantia: a) Elaborar o regulamento do fundo; b) (Revogada); c) Executar as decisões de indemnização e a atividade acessória e complementar referida no n.º 3 do artigo 35.º a suportar pelo fundo de garantia; d) Decidir sobre a liquidação do fundo de garantia, nos termos do respectivo regulamento. 4 - O regulamento do fundo é aprovado pela CMVM e define, designadamente: a) O montante mínimo do património do fundo; b) O processo de reclamação e decisão; c) O limite máximo das indemnizações. d) As receitas dos fundos. e) A percentagem de aplicação do património do fundo de garantia destinado à prossecução das finalidades acessórias e complementares referidas no n.º 3 do artigo 35.º 5 - A sociedade gestora do fundo e os titulares dos respectivos órgãos estão sujeitos a registo na CMVM.