Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 393.º Ofertas públicas

EM VIGOR desde 01/01/2022
1 - Constitui contra-ordenação muito grave: a) A realização de oferta pública sem aprovação de prospecto ou sem registo na CMVM; b) A divulgação de oferta de valores mobiliários ao público decidida ou projetada e a aceitação de ordens antes da divulgação do prospeto ou, no caso de oferta pública de aquisição, antes da publicação do prospeto; c) A divulgação do prospeto e respetivas adendas, sem prévia aprovação pela autoridade competente; d) (Revogada.) e) A criação ou a modificação de contas, de registos ou de documentos fictícios que sejam susceptíveis de alterar as regras de atribuição de valores mobiliários. f) A omissão de divulgação da aprovação de alterações estatutárias para efeitos da suspensão voluntária de eficácia de restrições transmissivas, de direito de voto e de direitos de designação e de destituição de titulares de órgãos sociais; g) A omissão de informação devida ou nos termos, acessibilidade e modelos devidos; h) A realização de operações não permitidas ou em condições não permitidas. 2 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação de qualquer dos seguintes deveres: a) De igualdade de tratamento e de observância das regras de rateio; b) De divulgação do resultado da oferta ou do requerimento de admissão à negociação dos valores mobiliários que são objecto da oferta; c) De divulgação dos documentos da oferta, respetivas adendas, ou das condições finais da oferta; d) (Revogada.) e) De segredo ou reserva nas ofertas públicas; f) De publicação do anúncio preliminar de oferta pública de aquisição; g) De requerimento do registo de oferta pública de aquisição, bem como do seu lançamento, após a publicação do anúncio preliminar; h) De lançamento de oferta pública de aquisição obrigatória; i) De comunicação à CMVM de aumento de direitos de voto em percentagem superior a 1 % por quem tenha provado que não domina essa sociedade; j) Relativos à realização de transacções na pendência de oferta pública de aquisição. l) De aumento da contrapartida para um preço não inferior ao preço mais alto pago pelos valores mobiliários adquiridos em transação realizada na pendência de oferta pública de aquisição. 3 - Constitui contra-ordenação grave a realização de oferta pública: a) (Revogada.) b) Com violação das regras relativas à sua modificação, revisão, suspensão, retirada ou revogação. 4 - Constitui contra-ordenação grave: a) (Revogada.) b) A violação do dever de cooperação do emitente em oferta pública de venda; c) A falta de envio de anúncio preliminar à CMVM, à sociedade visada ou às entidades gestoras de mercados regulamentados; d) A violação, por parte da sociedade visada em oferta pública de aquisição, do dever de publicar relatório sobre a oferta e de o enviar à CMVM e ao oferente, do dever de informar a CMVM sobre transacções realizadas sobre valores mobiliários que são objecto da oferta, do dever de informar os representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores sobre o conteúdo dos documentos da oferta e do relatório por si elaborado e do dever de divulgar o parecer quanto às repercussões da oferta a nível do emprego que seja preparado pelos trabalhadores; e) A violação do dever de prévia comunicação do documento de registo à CMVM; f) (Revogada.) g) A violação do dever de envio à CMVM do documento de consolidação da informação anual. h) A violação, pelo oferente ou por pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no artigo 20.º, da proibição de negociação fora de mercado regulamentado de valores mobiliários da categoria dos que são objecto da oferta ou dos que integram a contrapartida sem autorização prévia da CMVM; i) A violação, pelo oferente ou por pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no artigo 20.º, do dever de comunicação à CMVM de transacções realizadas na pendência de oferta pública de aquisição; j) A violação, por parte da sociedade oferente, do dever de informar os representantes dos trabalhadores ou, na falta destes, os trabalhadores sobre o conteúdo dos documentos da oferta. 5 - (Revogado.)

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC421/1514-07-2015João Cura Mariano
  • STA026/1518-06-2015ANA PAULA PORTELA

    OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO · TEMPESTIVIDADE · FALTA DE OBJECTO

    I - É aplicável o regime previsto no art 102º da LPTA, e nomeadamente o art. 106º, quanto à apresentação de alegações em recurso interposto de decisão proferida em ação instaurada antes de 1/01/04 e não o regime do DL 303/07 de 24/8, com exceção do nº 3 do art. 671º do CPC, por força do art. 7º da Lei 41/2013 de 26/6. II - Inexistindo o ato identificado como sendo o “ato de 10.03.2000 do Conselho

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.